Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006
(Projeto de lei nº 357/2005, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB)
Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados
no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para
acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os
designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros.
Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e
manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.
§ 1º - O responsável pelo
estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de
identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de
computador ou máquina.
§ 2º - O estabelecimento deverá
registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário
e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º - Os estabelecimentos não
permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
1. a pessoas
que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma
incompleta;
2. a pessoas
que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo;
§ 4º - As informações e o registro
previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5º - Os dados poderão ser
armazenados em meio eletrônico.
§ 6º - O fornecimento dos dados
cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito
mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º - Excetuada a hipótese prevista
no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que
trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.
Artigo 3º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos
sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal
devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16
(dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou
de responsável legal;
III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos
após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de
seus pais ou de responsável legal.
Parágrafo único - Além dos dados previstos nos incisos I a V
do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:
1. filiação;
2. nome da escola em que estuda e
horário (turno) das aulas.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação
etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e
adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de
deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores
de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período
superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos entre os períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar
às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Artigo 5º - São proibidos:
I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que
envolvam prêmios em dinheiro.
Artigo 6º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme
critérios a serem definidos em regulamento;
II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa,
suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a
gravidade da infração.
§ 1º - Na reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
§ 2º - Os valores previstos no inciso
I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à
atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se
refere o artigo 6º.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.
Decreto nº 50.658, de 30 de março de 2006, regulamenta os artigos 6° e 7º da Lei nº 12.228, de 11 de janeiro de 2006